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O STF tende a julgar pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

julho 22, 2020 8:55 pm Publicado por Michele Felix

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática de repercussão inciou o recurso extraordinário sob o nº 576967/PR, o qual trata da inconstitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.

Sinteticamente, a discusssão é pautada no fato do salário maternidade não se enquadrar na hipótese do art. 195, I, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que é claro ao dispor que a hipótese de incidência da contribuição é remunerar a pessoa física que lhe presta serviços, mesmo sem vínculo empregatício, o que na verdade não ocorre no caso, visto que quem efetivamente remunera as seguradas gestantes é a Previdência Social.

Em nosso entendimento, o salário-maternidade não se harmoniza na definição de remuneração, por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral, trata-se na verdade de benefício de natureza previdenciária.

Pois bem, levada discussão para mesa virtual de julgamento da suprema corte, o relator o relator do recurso, ministro Roberto Barroso entendeu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991.

Inclusive, o relator asseverou que o salário maternidade não se consubstancia em contraprestação por trabalho prestado, pois, quando da licença maternidade, a mulher não presta trabalho. A mulher, nesse período não recebe salário do empregador, mas do Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, também partilharam no mesmo entendimento e julgaram inconstitucional a incidência já havendo quatro votos favoráveis aos contribuintes. Contudo, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, votaram pela constitucionalidade.

Importante explanar que, o julgamento virtual já esta em curso desde 26.06.2020, desta forma, é de extrema importância e urgência que as empresas que não discutem judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tal contribuição ingressem com a medida judicial, a fim de resguardar o seu direito no aproveitamento do referido crédito.

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